O Administrador Judicial tem papel essencial para os resultados do processo e seus deveres estão expressamente desenhados nos termos do art. 22 na Lei 11.101/2005. Como atribuições comuns tanto no processo de Recuperação Judicial quanto na Falência, tem-se o levantamento e verificação de todos os débitos do devedor, organizando o Quadro Geral de Credores conforme as Classes previstas em lei, bem como organizar e conduzir a Assembleia Geral de Credores.
Afora as questões relativas à habilitação/verificação de créditos e da condução da Assembleia Geral de Credores, o Administrador Judicial não tem muito poder decisório, sendo chamado a manifestar-se tanto em primeiro quanto em segundo grau, mas em caráter informativo e opinativo.
No mais, seu papel é claramente diferente nos processos de falência e recuperação judicial, como observado abaixo:
Na Recuperação Judicial
Além da organização do Quadro Geral de Credores e da Assembleia, tem como Função principal de fiscalizar as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando ao juiz o relatório mensal das atividades do devedor, para a juntada aos autos.
Importante destacar que, na maioria dos casos, o Administrador Judicial não exerce as funções de Gestor da empresa. A gestão operacional continua com os sócios/administradores da empresa, salvo quando há suspeita de fraude. Neste caso o juiz emite ordem expressa de afastamento dos gestores e nomeia um profissional para isso.
Na Falência
Diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, na falência o administrador judicial tem a função de gestor da massa falida. Cumpre o papel de arrecadar e zelar por todos os ativos da massa falida, vendendo-os preferencialmente como um conjunto produtivo único ou em lotes com o mesmo fim, procurando sempre o melhor preço (na maioria dos casos essa liquidação acontece via leilões) para saldar o máximo possível dos créditos.
Nesse período, deve examinar os últimos registros contábeis e atividades da empresa, indicando ao juízo a existência de indícios da prática de fraude ou ilícito falimentar por parte de seus administradores. Também representa judicialmente todos os interesses da massa falida, ativa ou passivamente.
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