Prezados(as) credores(as):
A Juíza aceitou a inclusão dos credores que apresentaram as certidões de habilitação de crédito, referente à Falência da Rabelo (Via Piane).
Sendo assim, os credores que a Juíza autorizou o pagamento, se encontram na lista a seguir:
Adriana da Silva
Adriana Maria Conceição Silva
Alessandra Aparecida Martins
Aletusa Fátima de Oliveira
Ana Rosa Oliveira Laranjo Pereira
Aparecida Maria das Dores Silva
Arnaldo Ananias de Resende
Benedito Vanderlei Vaz
Claudineia Aparecida Nicomedes
Conceição Aparecida de Andrade
Dilma Milene Ferreira
Douglas Antônio de Moura
Eduardo Pinto de Souza
Elaine Cristina Guimarães
Eliana Aparecida dos Santos
Eliane Tomé de Souza
Elisângela Batista de Farias
Espólio de Renato de Paula Quirino
Everton Silva Nascimento
Fabrício Ferreira Rosa
Geraldo Gilberto Silveira
Gilma Lúcia dos Santos
Harley Bastos da Silva
Heliana Andrade Oliveira
Ione dos Santos Nogueira
Jacques da Silva Oscar
José Arimatea de Aleluia
Josilene Aparecida Ferreira
Lúcia Helena dos Santos
Lúcia Helena Sabino
Marcelo Rodrigues
Marcilene Aparecida da Silva
Marcos Geovane da Silva
Marcos Pereira Rodrigues
Maria Aparecida dos Santos
Maria Aparecida Madeira Santos
Maria Aparecida Vaz Siqueira
Maria Auxiliadora Resende
Maria Cleonice Guimarães
Maria de Lourdes Aparecida
Maria Regina Teixeira Fonseca
Marilaque de Lourdes Teixeira Santos
Marisa Pereira de Oliveira (00621/02)
Marisa Pereira de Oliveira (01721/99)
Norma Manoel da Silva
Paulo Henrique Leite
Paulo Roberto dos Anjos
Ravilson Aparecido de Arruda
Reane Aparecida de Carvalho
Regina Maria Luiz
Regina Rodrigues Lisboa
Ricardo Adriano de Andrade
Richard Magela Carriço Santos
Rogério da Silva Caetano
Ronaldo Cesar Santos
Rosalia Dias Gomes
Rosângela da Conceição Martins Resende
Rosilene Aparecida Neto
Sandro Frederico da Silva
Sérgio Luiz Paula
Simonia Aparecida Simao Vieira
Sonia Maria da Cruz
Uriel Gomes
Vania Lúcia Teixeira de Azevedo
Vilmar José
Wellington Lucio de Oliveira
O pagamento será realizado da mesma forma como dos demais e nos termos do que já havia sido autorizado pela Juíza. Para isso, as instruções seguem abaixo.
IMPORTANTE!
Os pagamentos serão feitos por meio de depósito/transferência bancária para conta de titularidade do próprio credor trabalhista (ou credor a eles equiparados), independentemente da existência de procurações autorizativas a terceiros;
Serão aceitas contas conjuntas, desde que o credor seja um dos titulares de tal conta;
Caso o credor opte por receber seu crédito por meio de procurador devidamente constituído, deverá apresentar instrumento de procuração atualizado (posterior a 01/08/2021), com firma reconhecida e com poderes específicos para receber e dar quitação;
Caso o advogado do credor possua honorários a receber de seu cliente, deverá apresentar o Contrato de Honorários nos autos, bem como os dados bancários, para que a Administração Judicial possa decotar o valor dos honorários do crédito trabalhista, realizando, assim, depósitos separados;
Caso o credor opte por não informar seus dados pessoais e bancários, a Massa Falida procederá com depósito judicial do valor devido a referido credor, para que, posteriormente, ele possa pleitear a expedição de Alvará Judicial, arcando, inclusive, com os custos da sua expedição;
A Massa Falida realizará as competentes retenções de Imposto de Renda na Fonte, devendo os credores, futuramente, munidos da documentação necessária fornecida pela Massa Falida, buscar eventuais restituições de imposto perante a Receita Federal, ficando consignado que compete àquele órgão e não a este Juízo determinar a natureza indenizatória ou não das parcelas que serão adimplidas.
Aqueles credores que já haviam apresentado referida documentação nos autos, através dos seus procuradores, não necessitarão de apresentá-la novamente.
Os demais que ainda não apresentaram, deverão enviar para o Whatsapp do nosso Escritório (31-2555-6990) ou protocolar no processo.
No mais, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
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